Posts Tagged ‘Luiz Fux’

Quem tem padrinho não morre pagão: As carreiras meteóricas das filhas de Fux e Mello

16 de julho de 2013
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Madames Mello e Fux.

Via Brasil 247

Duas jovens advogadas, Marianna Fux, de 32 anos, e Letícia Mello, de 37, poderão se tornar desembargadoras muito em breve. Não apenas em função do mérito, mas também do sobrenome. A primeira é filha de Luiz Fux e a segunda de Marco Aurélio Mello, ambos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Marianna tem apoio do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, que a considera “respeitada” e “brilhante”. Letícia foi também indicada para uma vaga no Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro. O salário é de R$25,3 mil, com direito a carro oficial e gabinete com assessores.

À Folha, o ministro Marco Aurélio defendeu as qualidades da filha. “Se ser novo apresenta algum defeito, o tempo corrige”, disse ele, que procurou desembargadores para tratar da indicação de Letícia. “É pecado [a indicação]? É justo que nossos filhos tenham de optar por uma vida de monge?”

Marianna tem um currículo relativamente modesto. Formou-se há dez anos pela Universidade Cândido Mendes, no Rio, fez um curso de extensão universitária de quatro meses na Fundação Getulio Vargas e atuou em apenas seis processos no TJ do Rio: um sobre extravio de bagagem, os demais sobre espólio e dano moral.

Nem ela, nem Letícia se pronunciaram sobre a reportagem que tratou de suas possíveis nomeações ao TRF.

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Ministro Luiz “mato no peito” Fux fura fila em aeroporto

1 de maio de 2013

Luiz_Fux19_EsquerdopataMinistro do STF passou em porta privada, com quatro assessores, desfilando com prioridade de acesso ao finger, enquanto crianças e a maioria dos passageiros, que chegaram antes, se perfilavam no saguão apertado do aeroporto Santos Dumont.

Via Brasil 247 e lido no Esquedopata

Leandro Mazzini, Coluna Esplanada – Quem não perde o avião é o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. Na terça-feira, dia 30, quase levou vaia da fila imensa que embarcava à tarde no voo da TAM 3026, Rio-Brasília, no Aeroporto Santos Dumont.

Com evidente pressa, vossa excelência passou em porta privada, com quatro assessores, desfilando com prioridade de acesso ao finger. Enquanto crianças e a maioria dos passageiros que chegaram antes se perfilavam no saguão apertado.

Não é o primeiro-ministro da suprema corte que requer benesses das companhias aéreas, já mostraram reportagens anteriores. Talvez nem será o último. A coluna procurou a assessoria do STF para saber se há benefícios especiais para togados e assessores nessas situações. A assessoria não se pronunciou por ora.

 

Luis Nassif: A ofensiva do Congresso contra o STF

26 de abril de 2013

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Luis Nassif em seu Advivo

As iniciativas do Congresso de aprovar as PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 37 e 33 são institucionalmente irresponsáveis. Tão irresponsáveis quanto o ativismo do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Procuradoria Geral da República (PGR), que forneceu o combustível para essas iniciativas.

A primeira PEC visa restringir os poderes do Ministério Público para conduzir investigações próprias; e a segunda visa submeter decisões do STF ao Legislativo.

A primeira traz um enorme prejuízo ao controle que o MP deve ter sobre os inquéritos policiais; e a segunda interfere diretamente sobre o equilíbrio de poderes.

A consciência jurídica do País se levantará para impedir esses abusos. E na trincheira da legalidade, em defesa do STF e do MPF, estarão analistas, juristas e jornalistas que criticaram acerbadamente ambas as instituições pelo deslumbramento que as acometeram nos últimos tempos. Caberá aos críticos – não aos áulicos – a defesa de ambas as instituições, que são tão relevantes que precisam ser defendidas de seus algozes e de seus próprios membros.

As raízes da crise atual se situam no episódio do “mensalão”, na extrema visibilidade conferida a ministros do STF e ao procurador-geral Roberto Gurgel.

Em geral, excesso de exposição costuma deslumbrar personalidades mais jovens e imaturas. O que não se esperava era o deslumbramento de pessoas maduras e experientes. Quando os holofotes da mídia se abriram para os ministros e para a PGR, confesso ter experimentado a chamada vergonha alheia, com o comportamento de diversos deles.

Um deles chegou a comparar partidos políticos ao PCC; outro defendia o golpe militar de 1964; o PGR montava histórias em quadrinhos e conclamava os eleitores a tomar posição nas eleições de 2012; outro ministro valia-se do clamor popular para massacrar colegas que não concordassem com eles. Em suma, as figuras máximas da Justiça cavalgando no clamor popular para se impor.

Foi um tapa no rosto das demais instituições o discurso do ministro Luiz Fux durante a posse de Joaquim Barbosa, na presidência do STF, apresentando o órgão como o poder supremo, aquele que veio para suprir o vácuo de atuação dos demais poderes.

Antes que se consolidasse essa superioridade institucional do STF – tão desejada por alguns ministros – os abusos explodiram mostrando o que poderia ocorrer se não houvesse uma resistência da opinião pública.

O mesmo Fux trancou todas as votações de vetos presidenciais no Senado, para satisfazer seu padrinho político, o governador Sérgio Cabral, no episódio dos royalties. Depois, relatou o voto que obrigava estados e municípios a pagarem à vista seus precatórios, medida tão estapafúrdia que própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, pediu a suspensão da medida.

Do lado de Gurgel, o mesmo quadro, a informação de que todos os processos envolvendo autoridades ficavam sob controle estrito dele e de sua esposa.

O país atravessa tempos bicudos, em que faltam figuras referenciais em todos os poderes. É hora de as autoridades responsáveis sentarem e acertarem os ponteiros. A hora é apropriada. Alguns ministros do STF parecem ter acordado do porre dos últimos tempos; e a PGR mudará de comando em breve.

***

Leia também:

Luis Nassif: “Gilmar Mendes é um irresponsável, empenhado em gerar crises insitucionais.”

AP 470: Ministros do STF, que fizeram o jogo da mídia, agora apagam termos ditos em plenário

24 de abril de 2013
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Urinaram para trás: Mello (805 cortes) e Fux (518 cortes) levam o Troféu Madalena Arrependida.

Via Correio do Brasil

Cinco ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram a tese de um novo julgamento por conta de recursos que as defesas dos condenados na Ação Penal 470 devem apresentar após a publicação do acórdão, até o início de maio.

Os ministros, que falaram, sem se identificar, ao diário conservador paulistano O Estado de S.Paulo, afirmam haver maioria na Corte para que sejam admitidos os chamados embargos infringentes – recurso previsto quando há pelo menos quatro votos contra a condenação do réu. No caso de José Dirceu isso ocorreu na acusação de formação de quadrilha.

Com João Paulo Cunha, no entanto, o placar que permite a revisão da pena foi registrado no crime de lavagem de dinheiro. Com um novo julgamento, seriam abertos novos prazos. A composição do plenário do STF será diferente, pois os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso – ambos que votaram pela condenação dos réus – estão aposentados. No lugar de Peluso foi nomeado Teori Zavascki. E um novo ministro será indicado para a vaga aberta com a aposentadoria de Ayres Britto.

No novo julgamento também podem também ser revistas as penas do empresário Marcos Valério – condenado por ser “o operador do mensalão”, segundo os autos –, seus ex-sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, a ex-diretora financeira da SMP&B Simone Vasconcellos, a ex-presidente do Banco Rural, Kátia Rabello, o ex-vice-presidente da instituição, José Roberto Salgado, o ex-assessor do PP João Cláudio Genu e o ex-sócio da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg.

Arrependido

José Dirceu, que foi condenado a dez anos e dez meses de prisão, surge no acórdão, nas palavras de Luiz Fux, como o comandante de um “um projeto de poder de longo prazo, de ilicitude amazônica”.

Fux, porém, está entre os ministros que decidiram apagar do documento final termos que se arrependeu de ter usado. No lugar deles, aparece a palavra “cancelado”. Fux não aceitou, por exemplo, que constasse a expressão “lavagem deslavada”. Celso de Mello também cancelou trechos em que participou de discussões acaloradas. Ambos são recordistas de omissões: Mello (805 cortes) e Fux (518 cortes).

A publicação do documento marcou o período de dez dias para a apresentação de recursos. Os advogados de defesa têm à disposição dois tipos de apelação, os embargos de declaração e os infringentes.

Os infringentes só poderão ser usados nos casos em que o réu teve ao menos quatro votos a favor de sua absolvição. É a situação de Dirceu em um dos dois crimes pelos quais responde. Se ele foi condenado por oito votos a dois por corrupção ativa, por formação de quadrilha o placar foi apertado, seis a quatro.

Para os defensores dos 12 réus que podem utilizar os embargos infringentes, há chances de decisões serem revertidas. Isso porque a Corte já não é mais a mesma. Dois ministros se aposentaram, e Teori Zavascki é um novato que ainda não votou neste processo.

Se Dirceu tiver sucesso, poderá ter reduzida ou até mesmo nula a pena imposta a ele por formação de quadrilha, que foi de dois anos e 11 meses de prisão. Com isso, ficaria livre de ir para a cadeia em regime inicialmente fechado.

Embargos do “mensalão”: Mais 250 dias ou Fux vai matar no peito?

22 de abril de 2013

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Via Carta Maior

“Senhor presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.

Luiz Fux, junho de 2006

O Supremo Tribunal Federal resolveu duplicar o prazo para os recursos dos réus na AP 470, conhecida como “mensalão”. Veiculada assim, genericamente, a notícia elide um aspecto jurídico fundamental.

Quantos dias, de fato, disporão os réus para apresentar, respectivamente, cada qual seu recurso, que recebe o nome de “embargos de declaração”?

Trata-se do poder de interromper o prazo para outros recursos. Esse é o efeito intrínseco aos embargos de declaração, por força de lei. Esse poder interruptivo “zera” o prazo para outros recursos, ou seja, devolve-lhes o prazo original integralmente.

A questão essencialmente jurídica, e algo complexa, não é inédita. Ela já foi objeto de exame pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, quando ainda ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos seus fundamentos de forma mais acessível.

O que são exatamente os embargos de declaração?

Os embargos de declaração são um tipo de recurso cujo efeito, em regra, não tem o poder de modificar a decisão atacada. Seu objetivo legal é o esclarecimento de fatos, o enfrentamento de omissões ou a solução de alguma contradição que um julgado possa ter.

Como são 25 réus condenados, em um acórdão que se estima que terá mais de 10 mil páginas, convenhamos, há muito a ser esclarecido. Existirão inúmeras contradições, ademais de omissões que terão de ser enfrentadas.

Como se conta o prazo dos embargos de declaração?

Esse é o ponto crucial do debate. A evidência do quão séria é a questão abordada aqui remete a um voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial nº 330.090/RS, em 7 de junho de 2006 (clique aqui para ler a íntegra).

A transcrição abaixo das palavras do ministro Fux inclui trechos destacados para facilitar o entendimento:

“Senhor presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração.”

Trocando em miúdos: significa que cada réu da AP 470 disporá de um prazo individual de dez dias para apresentar seus embargos de declaração. Esses prazos, em regra, são comuns. Isto é, todos venceriam dez dias depois da publicação do tal acórdão de 10 mil páginas.

Entretanto, cabe perguntar com base em que nos dizia o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, em 2006: se, no décimo e último dia do prazo, um só réu apresentar embargos de declaração, o que ocorre com relação aos prazos cabíveis dos demais réus, ou mesmo do Ministério Público Federal?

A resposta da lei é clara e o será também a do atual ministro do STF, Luiz Fux, zeloso de sua coerência. O prazo dos demais réus e o do próprio Ministério Público Federal é interrompido, inclusive para a interposição de embargos de declaração. Ou seja, os dez dias são zerados e só voltarão a contar depois de publicado o acórdão dos embargos de declaração daquele réu que apresentou o primeiro recurso.

Publicado o novo acórdão, reinicia-se a contagem do novo prazo de dez dias para os demais réus, que tem resguardado seu direito de apresentar os respectivos embargos de declaração. Mais que isso.

Eles preservam o direito de apresentar embargos de declaração relativos àquele primeiro acórdão. E assim sucessivamente.

A rigor, portanto, aquilo que o ministro Luiz Fux defendeu como correto quando ainda ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá gerar sucessivos e legítimos embargos de declaração de cada um dos réus, sempre tendo como objeto o primeiríssimo acórdão (aquele que ainda nem foi publicado).

Um cálculo ligeiro dimensiona o que se tem pela frente. Observada a coerência jurídica, se fosse possível ao Supremo Tribunal Federal julgar os embargos de declaração de cada réu, no mesmo dia de sua interposição, o derradeiro réu teria 250 (duzentos e cinquenta) dias para apresentar seus embargos de declaração.

Sabe-se, no entanto, que um recurso como esse não será julgado em menos de 15 ou 30 dias. Portanto, a espiral ascendente potencializa o limite dos 250 dias de tal forma que, talvez o último réu, possa apresentar seu recurso depois da Copa de 2014.

Exagero? Chicana processual? Escândalo? Ao contrário.

Estamos diante de matéria vilipendiada em todo o processo da AP 470. Trata-se do pouco lembrado e tão surrado devido processo legal, criteriosamente observado em 2006 pelo autor do Projeto de Código de Processo Civil que ora tramita nas instâncias legislativas: o ministro Luiz Fux.

Alguém poderá objetar que o voto do ministro Fux em 2006 foi dado em um caso que não envolvia uma questão criminal. É verdade. Mas em outra oportunidade o mesmo ministro Luiz Fux, ainda no Superior Tribunal de Justiça, votaria igualmente a favor de se aplicar a mesma e devida regra interruptiva (o poder de zerar o prazo para os demais recursos) dos embargos de declaração.

Foi o que ocorreu no julgamento de uma ação penal, nos Embargos de Divergência em Resp nº 287.390/PR, em 18 de agosto de 2004 (clique aqui).

Devido processo legal

Portanto, a tese jurídica do ministro Luiz Fux não é circunstancial. Ela é tecnicamente perfeita. Esfericamente coerente; pode e deve ser incorporada legitimamente ao arsenal dos advogados de defesa da AP 470.

A pendência que se coloca desse modo, não é de natureza jurídica. O devido processo legal não mudou entre o Brasil de 2006 e o Brasil de 2013. A lei e o Estado de Direito mantêm-se em vigor.

Teria mudado, talvez, o entendimento do ministro Fux – e o de seus pares do STF – em relação ao Estado de Direito? Dotando-o de uma singularidade política para tratar especificamente da AP 470, dos personagens e do ciclo histórico nela enredados?

Há razões para temer.

O ministro Fux tem dispensado à coerência pessoal e institucional uma maleabilidade ao devido processo legal que equipara todos os cidadãos em direito e deveres não pode mimetizar. Assistiríamos então à baldeação do Estado de Direito para o de Exceção, onde impera o arbítrio e a conveniência.

A conveniência política, pessoal e profissional de ministros do STF não pode impor sua supremacia dissolvente na lisura e na credibilidade que alicerçam e sustentam as decisões da máxima instância do Direito no País.

O que se espera, diante dos “embargos de declaração” eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não se registre, no conjunto do STF, aquilo que o ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio:

“Deixa comigo que eu mato no peito.”

Janio de Freitas: Xou de Fux

21 de abril de 2013

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Janio de Freitas

Graças ao pudor tardio de Xuxa, comprovam-se em definitivo, e de uma só vez, duas esclarecedoras faltas de fundamento. Uma, a do advogado Sérgio Bermudes, ao asseverar que seu “amigo de 40 anos” Luiz Fux “sempre se julga impedido” de atuar em causas suas. Outra, a do hoje ministro, ao alegar que só por erro burocrático no Supremo Tribunal Federal deu voto em causa do amigo.

Há pelo menos 26 anos, no entanto, quando Luiz Fux era um jovem juiz de primeira instância e Sérgio Bermudes arremetia em sua ascensão como advogado, os dois têm participação na mesma causa. Documentada. Tinham, conforme a contagem referida por Bermudes, 14 anos de amizade, iniciada “quando foi orientador” [de trabalho acadêmico] de Fux.

O caso em questão deu entrada na 9ª Vara Cível do Rio em 24 de fevereiro de 1987. Levava as assinaturas de Sérgio Bermudes e Ivan Ferreira, como advogados de uma certa Maria da Graça Meneghel, de profissão “atriz-manequim”. Já era a Xuxa “rainha dos baixinhos”. E por isso mesmo é que queria impedir judicialmente a comercialização, pela empresa CIC Vídeo Ltda., do videocassete de Amor, estranho amor, filme de 1983 dirigido por Walter Hugo Khoury.

A justificativa para o pedido de apreensão era que o vídeo “abala a imagem da atriz [imagem “de meiguice e graciosidade”] perante as crianças”, o público infantil do Xou da Xuxa, “recordista de audiência em todo o Brasil”. Não seria para menos. No filme, Xuxa não apenas aparecia nua, personagem de transações de prostituição e de cenas adequadas a tal papel. Mas a “rainha dos baixinhos” partia até para a sedução sexual de um menino.

Em 24 horas, ou menos, ou seja, em 25 de fevereiro, o juiz da 9ª Vara Cível, Luiz Fux, deferia a liminar de busca e apreensão. Com o duvidoso verniz de 11 palavras do latim e dispensa de perícia, para cumprimento imediato da decisão.

Ninguém imaginaria os pais comprando o vídeo de Amor, estranho amor para mostrar aos filhos o que eles não conheciam da Xuxa. E nem risco de engano, na compra ou no aluguel, poderia haver. Xuxa estava já na caixa do vídeo, à mostra com seus verdadeiros atributos.

A vitória fácil na primeira iniciativa judicial levou à segunda: indenização por danos. Outra vez o advogado Sérgio Bermudes assina vários atos. E Luiz Fux faz o mesmo, ainda como juiz da 9ª Vara Cível. No dia 18 de maio de 1991, os jornais noticiam: “O juiz Luiz Fux, 38, condenou as empresas Cinearte e CIC Vídeos a indenizar a apresentadora Xuxa por ‘danos consistentes a que faria jus se tivesse consentido na reprodução de sua imagem em vídeo’.” Mas o que aumentou o destaque da notícia foi a consequência daquele “se” do juiz, assim exposta nos títulos idênticos da Folha e do Jornal do Brasil: “Xuxa vence na Justiça e poderá receber U$2 mi de indenização”. Mi de milhões.

Ao que O Globo fez este acréscimo: “Durante as duas horas em que permaneceu na sala do juiz, Xuxa prestou um longo depoimento e deu detalhes de sua vida íntima [por certo, os menos íntimos], na presença da imprensa [e de sua parceira à época, e por longo tempo, Marlene Matos]. Sua declaração admitindo que até hoje pratica topless quando vai à praia, por exemplo, foi uma das considerações que o juiz Luiz Fux levou em conta para julgar improcedente seu requerimento de perdas morais. Todas as penas aplicadas se referem a danos materiais”.

Na quarta-feira, dia 17, O Estado de S.Paulo, com o repórter Eduardo Bresciani, publicou que Luiz Fux, “ignorando documento de sua própria autoria em que afirma estar impedido de julgar processos do escritório do advogado Sérgio Bermudes”, relatou no STF “três casos” e participou de outros “três de interesse do grupo” [escritório Sérgio Bermudes] em 2011. Luiz Fux disse, a respeito, que caberia à Secretaria Judiciária alertá-lo sobre o impedimento e que a relação dos processos com o escritório de Bermudes lhe passara “despercebida”. Depois foi mencionada falha de informática.

Sérgio Bermudes argumenta que a legislação, exceto se envolvida a filha Marianna Fux, não obrigava o ministro a se afastar dos processos de seu escritório. E a ética, e a moralidade judiciária?


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