O que é uma Constituinte e quais são as suas atribuições?
Léo Rodrigues, via Portal EBC
A tradição teórica predominante do Estado Democrático de Direito prevê a separação dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, para que eles sejam instituídos, é preciso que um poder maior os crie. Daí a ideia de um poder constituinte, que pertence ao povo, e é delegado a alguns representantes que compõem a Assembleia Constituinte.
A Assembleia Constituinte é um organismo criado dentro da ordem política e institucional de um Estado, dotado de plenos poderes, para propor uma reforma ou a criação de uma nova Carta Magna. Geralmente, ela é composta a partir da eleição de representantes específicos para este fim e é diluída quando conclui seus trabalhos. Em muitos países, é comum que um referendo homologue a Constituição proposta.
No Brasil, a última Assembleia Constituinte instaurada foi justamente a que apresentou o texto da Constituição Federal de 1988, que vigora até hoje.
Legalidade
A proposta de Dilma é que a população opine, por meio de plebiscito, sobre a convocação de uma Constituinte exclusiva para a reforma política. Mas essa possibilidade gera divergência entre os juristas, que não têm consenso sobre um aspecto: é legal a convocação de uma Constituinte limitada, isto é, com poderes para tratar apenas de determinado tema?
A teoria constitucional entende que a Assembleia Constituinte detém o poder constituinte originário, isto é, capaz de criar uma nova Constituição Federal. Por outro lado, o Congresso Nacional faria jus ao poder constituinte reformador, cabendo a ele reformar a Constituição por meio da aprovação das Propostas de Emenda Constitucional (PECs), desde que não se alterem as chamadas cláusulas pétreas. Mas a ideia de criar um outro organismo paralelo com poderes constituintes limitados não é nova no Brasil. Em 1999, o então presidente Fernando Henrique Cardoso defendeu uma Assembleia Constituinte restrita para discutir as reformas tributária, política e do Judiciário.
Recém-nomeado ministro do STF, o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso já concedeu entrevistas que ilustram o debate que ocorre entre os juristas. Um vídeo disponível no YouTube mostra (ver abaixo) que, em 2011, ele dizia que a Constituinte não pode ter uma agenda prefixada sobre os assuntos que irá analisar. “A noção de um poder constituinte é a de um poder soberano, que não deve seu fundamento de legitimidade a nenhuma outra força que não a si próprio e à soberania popular que o impulsionou”, argumenta.
Porém, na semana passada, o mesmo ministro manifestou uma nova interpretação da teoria jurídica. “A delegação do poder constituinte reformador a um órgão criado especificamente para este fim seria totalmente atípica e contestável do ponto de vista de sua constitucionalidade. Porém, se esta opção for levada à ratificação popular e a população aprovar, acho que ela é defensável”, afirmou.
Necessidade
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) levantou ainda a discussão sobre a necessidade de uma Constituinte para tratar da reforma política. Na visão da entidade, todas as ideias que surgiram até o momento podem ser implementadas por Lei Ordinária, sem necessidade de alterar a Constituição. Caberia ao Congresso Nacional tratar o tema com prioridade e agilizar a sua tramitação.
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