Decisão sobre Eduardo Azeredo evidencia dois pesos e duas medidas. Se ele, que não tem foro privilegiado, pode ser julgado em primeira instância, por que o mesmo não se aplica aos demais réus? A decisão recente da Corte Internacional dos Direitos Humanos, a OEA, sob a qual o Brasil está inserido, permite que condenados sem duplo grau de jurisdição peçam revisões de suas penas; isso pode valer, por exemplo, para José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoíno.
Via Brasil 247
A decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de devolver o processo contra o ex-deputado Eduardo Azeredo (PSDB) por envolvimento na Ação Penal 536, o chamado mensalão tucano para a 1ª instância da Justiça de Minas Gerais abre uma janela para que muitos condenados na Ação Penal 470, que não precisavam ser julgados em foro especial, recorram das condenações que pesaram contra eles na Corte Internacional de Direitos Humanos (OEA). Afinal, se Azeredo, que renunciou ao cargo de deputado para escapar do julgamento em última instância, será julgado pela Justiça comum, réus como José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares, que também não tinham cargos políticos, também devem ser.
Complementar a esta decisão do Supremo, a OEA confirmou o entendimento de que todos os condenados têm direito a um recurso para rediscutir os fatos que levaram a punições. Seis dos sete juízes da Corte, localizada em San José, capital da Costa Rica, concluíram que os países que se submetem à sua jurisdição, como o Brasil, devem dar a oportunidade de recursos a réus julgados no sistema de foro privilegiado, no caso o Supremo Tribunal Federal, de modo a permitir que eles possam contestar todos os pontos de suas sentenças.
A sentença da Corte Interamericana foi divulgada na segunda-feira, por meio de um comunicado da instituição, no julgamento de um caso envolvendo o Suriname. “Deve se entender que, independentemente do regime ou do sistema recursivo que adotem os Estados membros e da denominação que deem ao meio de impugnação da sentença condenatória, para que essa seja eficaz deve se constituir um meio adequado para buscar a correção de uma condenação”, diz a sentença. “Consequentemente, as causas de procedência do recurso devem possibilitar um controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória”, complementa.
No caso dos condenados no chamado mensalão petista, eles só puderam recorrer de decisões em que conseguiram quatro votos favoráveis, os chamados embargos infringentes. No caso do ex-ministro José Dirceu, ele apenas teve direito a recorrer contra a condenação de formação de quadrilha, já que conseguiu quatro votos favoráveis, como determina o regimento do STF. No entanto, não pode contestar a pena por corrupção ativa. O mesmo ocorreu com José Genoíno e Delúbio Soares.
Ou seja, tanto a decisão do STF na quinta-feira, dia 27, favorável ao ex-deputado tucano quanto o entendimento da OEA servem de argumentos vigorosos para que os condenados na AP 470 recorram de suas condenações. Se a Corte Internacional dos Direitos Humanos considerar que eles foram julgados irregularmente, uma vez que não necessitavam de foro privilegiado e também levar em conta o direito de questionar todas as decisões, o mensalão petista, tão alimentado pela grande imprensa, poderá ser totalmente descaracterizado. Ao final de anos de discussão e de apelo midiático, o espetáculo protagonizado pelo ministro Joaquim Barbosa, perderá totalmente sua efetividade?
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5 de novembro de 2015 às 21:33
Nunca me perdi seguindo prosear de membros de entidade privada ou oficial que tem a finalidade de afastar os cidadãos de assuntos polêmicos, evitando assim manifestações contrárias da sociedade, principalmente quando abusos são notados!
Resumindo, José Dirceu, Henrique Pizzolato e outros, não tinham foro priveligiado e deveriam ter sido julgados em tribunal de 1ª estância. Qual razão e amparada por que lei?
Depois, o relator da AP 470, cozinhada por sua alteza D. Quinzão, ocultou ralatório da Polícia Federal que declarava não ter havido desvio de dinheiro público no caso.
Mas Quinzão, no seu furor cego de vingador de seus antepassados, condenou Henrique Pizzolato, José Dirceu e Genoíno a pesadas penas de prisão Os ministros que acompanharam Quinzão, são um rebanho de cagões!
Henrique Pizzolato foi extraditado porque a justiça italiana foi induzida a este procedimento por más informações da injustiça brasileira. Pizzolato não roubou dinheiro.
Foi condenado, como os outros, pelo furibundo Quinzão que parece ter voltado ao Brasil com essa missão.
O tempo vai mostrar quem é ladrão!
5 de novembro de 2015 às 19:32
Prezados,
Apresento o documento “Embargos de Declaração – HC 131033 – Henrique Pizzolato”, https://pt.scribd.com/doc/287789205/Embargos-de-Declaracao-HC-13103… , onde estamos REQUERENDO que o ilustríssimo Relator do Habeas Corpus 131.033 – Minas Gerais – Henrique Pizzolato, efetue manifestação sobre a Decisão do Supremo Tribunal na AP 536, bem como, emita uma conclusão, de tal forma, que seja possível a identificação daquela que atenta CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, e por isso NULA, para que seus NEFATSOS efeitos sejam, à Luz da Inteireza do Direito Constituído, Eliminados e Reparados.
Abraços,
Plinio Marcos
4 de janeiro de 2015 às 5:07
Prezados,
Apresento o documento “INTERPOL esclarecimentos situação de Henrique Pizzolato”, https://pt.scribd.com/doc/251387073/INTERPOL-Esclarecimentos-Situacao-de-Henrique-Pizzolato , onde estamos questionando a INTERPOL pelo reconhecimento do Mandato de Prisão emitido pelo Estado da República Federativa do Brasil contra o Sr. Henrique Pizzolato, apesar de nossos esforços feitos em 01/02/2014, dos quais, nenhuma resposta nos foi encaminhada.
Ressaltamos que o questionamento, ora efetuado, esta calcado na avaliação do mérito da solicitação feita pelo Brasil à Itália de extradição do Sr. Henrique Pizzolato, uma vez que, ao embasar a rejeição da extradição, a Côrte de Apelação de Bologna, de forma reflexiva, condenou a República Federativa do Brasil, através de seu Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, por não respeitar princípios básicos do Direito Brasileiro e do Direito Internacional.
Algo que nos permite acreditar que a essência da existência da INTERPOL impede, que ainda hoje, o Sr. Henrique Pizzolato possa ser reconhecido, e tratado, como Criminosos Foragido Internacionalmente.
Atenciosamente,
Plinio Marcos
Pizzolato,Mensalão,STF,Bologna,condenação,reflexiva
“THE INTERNATIONAL CRIMINAL POLICE ORGANIZATION – INTERPOL”
Presidência e Secretaria-Geral
200, quai Charles de Gaulle
69006 Lyon
França
Fax: +33 (0) 4 72 44 71 63
E-mail: http://www.interpol.int/Contact-INTERPOL
Esclarecimentos quanto a situação de Henrique Pizzolato
Excelentíssimos,
Presidente da INTERPOL, Srª Mireille Ballestrazzi
Secretário-Geral da INTERPOL, Srº Jürgen Stock
…
Será que a INTERPOL foi criada com o objetivo de atuar na captura de “perseguidos políticos” ? Onde assintosamente Ritos Processuais são alterados, e manipulados, em função de interesses “político-partidário”.
Afinal, quem esta com a Razão: A Constituição da República Federativa do Brasil ? O Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil ? A Côrte de Apelação de Bologna ? A INTERPOL que não reconhece a premente, e necessária, sua avaliação, quanto a Legalidade, a Legitimidade do mandato de prisão, pela condenação do Sr. Henrique Pizzolato ?
Deve Henrique Pizzolato ainda ser reconhecido como Criminoso Foragido Internacionalmente ?
Atenciosamente,
Dr. Plinio Marcos Moreira da Rocha
“Colando” (copiando) gráu de Doutor, com Doutorado em Direito de “Merda” (inexistente), em Estabelecimento de “Merda” (inexistente), reconhecido pelo Ministério de Educação de Estado de “Merda” (que tudo assiste, em duplo sentido), de um Estado Democrático de Direito de “Merda” (que tudo permite), conforme o documento “Sugestões de Ação no RESGATE da Credibilidade”,
http://pt.scribd.com/doc/145276286/Sugestoes-de-Acao-no-RESGATE-da-Credibilidade .
Penso, Não só EXISTO, Me FAÇO Presente
Um cinquentão com índole de um jovem revolucionário apaixonado por tudo o que se envolve, e por isso, tem a Despreocupação Responsável em MUDAR Conceitos e Valores
A Despreocupação Responsável em mudar Conceitos e Valores
De regerende Verantwoordelijk in snel evoluerende concepten en Waarden
The lack Responsible Change in Values and Concepts
Le responsable régnant en changeant Concepts et valeurs
Il regnante responsabile nel cambiare Concetti e Valori
Analista de Sistemas, presumivelmente, único Brasileiro COMUM, que mesmo não tendo nível superior completo (interrompi o Curso de Executivo, com o primeiro semestre completo, em 1977), portanto, não sendo Advogado, nem Bacharel, nem Estudante de Direito, teve suas práticas inscritas na 6ª e 7ª edições do Prêmio INNOVARE, ambas calcadas no CAOS JURÍDICO que tem como premissa base o PURO FAZER DE CONTAS, reconhecidas, e DEFERIDAS pelo Conselho Julgador, conforme documento INNOVARE Um Brasileiro COMUM No Meio Juridico II,
29 de março de 2014 às 6:28
[…] See on limpinhoecheiroso.com […]
29 de março de 2014 às 6:27
[…] Decisão sobre Eduardo Azeredo evidencia dois pesos e duas medidas. Se ele, que não tem foro privilegiado, pode ser julgado em primeira instância, por que o mesmo não se aplica aos demais réus? A de… […]
29 de março de 2014 às 3:53
Lambança é muito pouco! Assistimos a uma vendetta política disfarçada de julgamento!
29 de março de 2014 às 0:33
Que lambança fez o Supremo. Por outra, esperava-se novidade depois daquele famoso “Foi para isso mesmo”, com que as penas dos réus foram confessadamente agravadas para evitar a prescrição – prescrição que ameaça o mensalão tucano, se não for julgado até setembro de 2015. Aliás, há dois espetáculos que o Brasil não tem esperança de ver: o PMDB na oposição e tucano no bando dos réus.